O CMF (Conselho Federal de Medicina), por meio do PARECER CFM nº 42/2017, não mais considera os procedimentos de ECMO como experimentais. Tal parecer é uma vitória para os profissionais que atuam com o suporte respiratório e cardiovascular extracorpóreo por intermédio da Circulação Extracorpórea com Oxigenação por Membrana.
Confira a primeira página do parecer, ou leia-o completa no link: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2017/42
PROCESSO-CONSULTA CFM nº29/2017 – PARECER CFM nº 42/2017
INTERESSADO: Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias /Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo
ASSUNTO: Suporte respiratório e cardiovascular extracorpóreo através da Circulação Extracorpórea com Oxigenação por Membrana (ECMO).
RELATOR: Cons. Mauro Luiz de Britto Ribeiro
EMENTA: Reconhece o suporte respiratório e cardiovascular extracorpóreo por intermédio da Circulação Extracorpórea com Oxigenação por Membrana (ECMO) como procedimento não experimental de alto risco e complexidade.
DA CONSULTA
A consulta originou-se de correspondência enviada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) (Protocolo CFM nº 1.299/2015), que questionava se o uso da oxigenação extracorpórea (ECMO) no suporte de pacientes com insuficiência respiratória grave seria procedimento experimental ou não.
O Conselho Federal de Medicina analisou o pedido e em 23de julho de 2015 enviou à Coniteco Ofício CFM/DECCT nº 4.642/2015, informando que, após análise pela Comissão para Avaliação de Novos Procedimentos em Medicina, os membros, por unanimidade, consideraram o procedimento experimental.
Ocorre que em 9 de julho de 2015 o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, após tomar conhecimento do citado ofício ,encaminhou solicitação do reconhecimento do procedimento denominado “Suporte Respiratório e Cardiovascular Extracorpóreo através da Circulação Extracorpórea com Oxigenação por Membrana(ECMO)”(Protocolo CFM nº 8.950/2015) como não experimental a este egrégio Conselho. O pedido atendeu as exigências dispostas na Resolução CFM nº1.982/2012, conforme Atada reunião realizada em 2 de fevereiro de 2016.
FONTE: Portal do Conselho Federal de Medicina (CFM) https://portal.cfm.org.br